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PENSÃO AO/A EX: QUANDO DEVO PAGAR?

Muitas dúvidas surgem no momento da separação do casal entre elas está a necessidade ou não de pagar pensão a ex- esposa/companheira, afinal, é obrigatório este pagamento? Somente a mulher tem este direito?

Pois bem. Inicialmente, deve-se ter em mente que este é um direito que ampara tanto a ex-esposa/companheira, quanto ao ex-marido/companheiro, com base no dever de mútua assistência:

CC, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

CC, Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694 .

Atualmente, aquele que depender financeiramente um do outro, não possuindo mais idade e/ou condições de saúde para reingressar no mercado de trabalho, poderá ter este direito concedido, observando a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem deve pagar. Em algumas situações, analisando o caso concreto, o juiz, poderá inclusive, fixar de forma vitalícia.

Em outros casos, quando o desemprego é temporário e a pessoa possui plenas condições de saúde e idade, a pensão costuma ser fixada de forma transitória, ou seja, com prazo final, no intuito de se ter tempo hábil para a pessoa se organizar financeiramente.

Vale destacar que se àquele que recebe a pensão vir a contrair novo relacionamento, por meio de casamento ou união estável, cessa o dever de prestar os alimentos.

CC, Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Cada caso deverá ser analisado de forma individual, assim, caso tenha dúvida, busque assessoria jurídica para esclarecer os seus direitos.

AVISO LEGAL

Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um profissional.

Se você tiver alguma dúvida sobre o direito pretendido entre em contato com o nosso escritório e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

SOBRE A AUTORA

Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.

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