O SEGURO DE VIDA E SEUS EMBARAÇOS
Buscando proteger a si e aos familiares, blindando-os de possíveis dificuldades financeiras, muitas pessoas contratam SEGURO DE VIDA.
Ocorre que, quando surge a necessidade, não raras vezes a Seguradora cria embaraços aos segurados, em muitos casos negam o pagamento devido.
Alegam, com frequência: a ausência de vigência do contrato e de cobertura; agravamento dos riscos, entre outros.
Em muitas das vezes, a negativa da seguradora é ilícita e abusiva, sendo possível, portanto, acionar o judiciário e buscar os seus direitos.
Vale frisar que toda e qualquer informação deve ser clara ao consumidor segurado, devendo este ter a ciência inequívoca do que foi efetivamente contratado, do contrário, viola o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
JULGAMENTO DE CASO RELACIONADO
De conformidade com o exposto acima, destaca-se, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no Recurso Especial nº 1.697.809 – SC (2017/0244486-7). Em tal decisão o Tribunal considerou a aplicação do CDC e a necessidade, portanto, de ciência inequívoca do segurado pelo que foi contratado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
(…)
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que não ficou comprovada a ciência inequívoca do segurado no tocante às cláusulas contratadas, assim como de sua incapacidade laborativa, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Leia a íntegra da decisão: https://bit.ly/2zvEQSc
CONSULTE UM ADVOGADO
Eventualmente, se você se sentiu lesado pela conduta abusiva de alguma empresa, seguradora ou banco, consulte um advogado de sua confiança. Não deixe de reclamar na Justiça, afinal, o direito está disponível para socorrer aos necessitados.
Sobre a Autora
Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
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