Negativa abusiva do plano de saúde durante o período de carência
PLANO DE SAÚDE E A CARÊNCIA
É certo que as operadoras de plano de saúde podem determinar prazos para utilizar determinado procedimento e/ou atendimento.
Entretanto, existem duas exceções que permitem utilizar após 24 horas da contração, sem qualquer cobrança adicional por isso.
1. URGÊNCIA oriunda de acidente pessoal ou complicação na gestação e/ou;
2. EMERGÊNCIA capaz de causar risco imediato à vida ou lesão que se tornará irreparável.
Nestes casos é DEVER da operadora do plano de saúde cobrir o necessário para garantir o tratamento digno ao paciente.
A negativa de atendimento diante dessas situações viola a Constituição Brasileira, já que é dever a preservação à vida.
Do mesmo modo, é considerada abusiva qualquer cobrança decorrente de internação, próteses e outros, utilizados na situação de emergência/urgência.
NA PRÁTICA
Recentemente, um cliente do escritório estava na vigência da carência e experimentou umas das hipóteses de urgência e emergência.
A fratura sofrida no tornozelo era gravíssima, capaz de causar danos irreparáveis, assim o médico indicou uma cirurgia de urgência.
Ocorre que, posteriormente, recebeu cobranças do Hospital e o seu nome foi protestado, o que causou diversos constrangimentos.
Para resolver o problema do cliente, ingressamos com o meio processual adequado, e de plano o juiz reconheceu a má-fé da empresa.
Ainda, determinou a retirada do protesto e a proibição de qualquer cobrança ocasionada pelo procedimento em questão.
Além disso, foi pedido indenização em razão dos danos morais causados pelo protesto indevido do seu nome.
JULGAMENTO DE CASO SIMILAR NO PARANÁ
Deste modo, em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu R$20.000,00 de dano moral ao consumidor. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA CONTRATUAL – EXCLUSÃO – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO – DESCABIMENTO. (2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – ABALO ALÉM DO MERO DISSABOR – DANO MORAL. (…) Por conseguinte, deve ser parcialmente reformada a sentença, para o fim de chancelar a reparação pela ocorrência de dano moral, que fixo em 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Apelantes. Este valor deve, ainda, ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP/DI, a partir da publicação deste acórdão, bem como acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme preconiza a Súmula 54/STJ (TJ-PR – AC: 6397002 PR 0639700-2, Rel: Rosana Amara Girardi Fachin, DJ: 20/05/10, 9ª CC, Pub: DJ: 405)
CONSULTE UM ADVOGADO
Atualmente no mercado de consumo diversas empresas descumprem a lei pois muitos de seus clientes deixam de reclamar na Justiça, todavia, o direito está disponível para socorrer aos necessitados.
Dessa forma, orientamos que em caso de dúvida ou problema acerca de abusividade na conduta de uma empresa, banco ou seguradora, consulte um advogado de confiança.
Sobre a Autora
Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
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