LIGAÇÕES INDESEJADAS DE TELEMARKETING
QUEM NUNCA RECEBEU REITERADAS LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, COM OFERTAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO DESEJADOS?
Pois saiba que no Estado do Paraná é possível solicitar ao PROCON o bloqueio da linha telefônica para esses tipos de chamadas, acessando o site www.procon.pr.gov.br; pelo telefone: 0800 41 1512; ou pessoalmente, na Rua Emiliano Perneta, 47 – Centro – 80010-050.
É necessário ser o titular da linha telefônica e fornecer o nome completo, nº do RG e CPF, endereço, CEP, o nº do telefone a ser cadastrado e e-mail.
Segundo informações obtidas no portal do órgão, após 30 dias da solicitação a empresa fica proibida de ligar sem a autorização do consumidor.
Caso estas ligações permaneçam é possível buscar medida administrativa no Procon e também no judiciário. Nesta última hipótese, através de comprovação da perturbação do sossego a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização. Além disso, caso haja ordem judicial impedindo estas ligações, a empresa poderá ser multada.
Em processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o consumidor recebeu o valor de R$8.000,00 pelo abalo moral sofrido, além de multa coercitiva no valor R$ 105.000,00, diante do descumprimento da empresa da ordem judicial que proibia a ligação.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE TELEMARKETING. NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO. PERTUBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO INDEVIDA. – MULTA COERCITIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FINAL QUE NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA E COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR.ASTREINTE MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). – O valor final de R$ 105.000,00 da astreinte não comporta redução, pois representaria um estímulo ao litigante contumaz a desrespeitar as ordens judiciais, objetivo oposto ao que se pretende alcançar com a multa coercitiva. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1597381-6 – Curitiba – Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Unânime – – J. 23.03.2017)
Está passando por isso ou conhece alguém nessa situação? Fique atento e busque os seus direitos.
AVISO LEGAL
Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um profissional.
Se você tiver alguma dúvida sobre o direito pretendido entre em contato com o nosso escritório e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
SOBRE A AUTORA
Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
FALE COM A ADVOGADA
Nosso e-mail: contato@cradvogados.com
Tel: 41 3524-9094 / WhatsApp: 41 9 9571-7031.
Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e no Instagram!
FONTE: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=527, acesso realizado em 13/09/2019.