VOCÊ SABIA
Que se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA a paternidade é presumida?
Assim diz a súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”
Isso significa que ao se negar realizar o exame, aliado ao conjunto probatório trazido ao processo, o juiz reconhecerá a paternidade!
Mas, o que acontece se o investigado não quiser fazer o exame alegando dificuldade financeira?
Bom, neste caso, não se preocupe, pois cabe ao Estado custear o DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da Justiça Gratuita.
Em julgamento realizado em 23/04/2019, a 3 ª Turma do STJ, amparado pelo art. 98, §1º, V do CPC, firmou o referido entendimento:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES HIPOSSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXAME DE DNA. ABRANGÊNCIA. ART. 98, § 1º, INCISO V, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM CUSTEAR O RESPECTIVO EXAME. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Estado deve arcar com os custos referentes ao exame de DNA determinado em ação de investigação de paternidade, tendo em vista a hipossuficiência das partes.
2. Nos termos do que dispõe o art. 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais.
3. Em relação à responsabilidade pelo pagamento da despesa correlata, cabe ao Estado o custeio do exame de DNA em favor dos hipossuficientes, a teor do que proclama o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), viabilizando, assim, o efetivo exercício do direito à assistência judiciária gratuita e, em última análise, ao próprio acesso ao Poder Judiciário, não sendo admissível a discussão de questões orçamentárias pelo poder público na tentativa de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional. Precedentes do STF.
4. Recurso desprovido.
(RMS 58.010/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Por isso, se você estiver passando por uma situação como essa, fique atento aos seus direitos e deveres.
AVISO LEGAL
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SOBRE A AUTORA
Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
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