EXISTEM CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM ABANDONA O LAR?
Quando a relação entre o casal está muito desgastada, é comum que um dos cônjuges decida sair do lar. Mas isso, por si só, configura abandono de lar? Quais são as consequências para quem abandona a casa?
É natural que esse assunto gere muitas dúvidas em razão do temor em perder o imóvel caso exista a saída de casa. Apesar disso, conforme vamos ver nesse artigo, é apenas com um ato de vontade de um dos cônjuges, sem justo motivo e com a intenção de não mais retornar para casa, que é possível a perda do imóvel por aquele que abandonou o lar.
De outro modo, se não estiverem configurados esses requisitos específicos, nenhum dos cônjuges perderá quaisquer de seus direitos adquiridos com o casamento. Por isso, e para que os direitos das partes sejam respeitados, a consulta a um advogado especializado em Direito de Família em caso de divórcio é fundamental.
Afinal, o que é abandono de lar?
Em primeiro lugar, é importante perceber que não existe uma definição objetiva do que é considerado abandono de lar. Mesmo assim, a justiça entende que para sua caracterização devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
- O ato de abandono deve ser voluntário. Ou seja, o cônjuge ou companheiro que abandonou a casa deve ter feito isso por vontade própria. Caso tenha existido uma expulsão, o abandono de lar não é caracterizado;
- Deve haver a intenção definitiva de não retornar mais ao lar. Mas, muito cuidado com esse requisito: não é possível que se configure o abandono no caso daquele cônjuge ou companheiro que sai e retorna de tempos em tempos para casa;
- A saída do lar deve ocorrer sem justo motivo. Aqui também é importante ficar atento, pois alguém que é constantemente agredido e deixa a casa, por exemplo, não pode ter caracterizado o abandono de lar.
E quais as consequências desse abandono?
No ano de 2011, foi incluído no Código Civil o art. 1.240-A, que permite que o cônjuge que foi abandonado possa adquirir o domínio integral do imóvel que era do casal, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- Deve existir posse direta e exclusiva do imóvel pelo abandonado por dois anos sem interrupção;
- Não pode existir qualquer forma de oposição por aquele que abandonou;
- O imóvel deve ser urbano e ter até 250m²;
- A propriedade, que era dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, deve ser usada para a moradia do abandonado ou de sua família;
- O cônjuge ou companheiro abandonado não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Importante lembrar que a aquisição pelo abandonado será apenas do imóvel. Isso significa que a partilha dos demais bens seguirá o regime escolhido no casamento. Para entender melhor como funcionam os regimes de bens para a partilha , clique aqui.
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Sobre a Autora
Franciane Picelli é advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
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