Além do custo emocional, o risco de perdas patrimoniais em um processo de divórcio mal conduzido é muito grande. Por esses motivos que a escolha do profissional que irá lhe assessorar juridicamente nesse momento tão delicado é de absoluta importância.
Profissionais especializados em Direito de Família, bem preparados e experientes no assunto, lhe ajudarão a superar esse difícil momento da vida de forma menos turbulenta e penosa possível.
O nosso escritório conta com advogados de elite para prestar todo o auxílio necessário, visando resguardar o seu melhor interesse ao longo do processo.
Para que possa conhecer um pouco mais sobre o procedimento do divórcio, adiante traçamos breves linhas com informações importantes.
O divórcio é o rompimento da sociedade conjugal estabelecida pelo casamento civil, portanto, é possível dissolver o casamento pela decretação do divórcio do casal, nos termos da lei e da Constituição Federal.
CFB, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Lei 10.406/2002, Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio.
Para a decretação do divórcio, assim como na união estável, não existe qualquer requisito temporal, portanto, basta que um dos cônjuges não tenha intenção de permanecer na união para requerer a sua dissolução imediata.
Como visto, não há necessidade de esperar qualquer tempo para pedir o divórcio, trata-se de um direito de quem está casado. E também, a outra parte não pode se opor em dar o divórcio, pois a Justiça irá decretar o divórcio mesmo que a outra parte não concorde!
Com a decretação do divórcio é possível requerer a partilha dos bens comuns do casal e o estabelecimento das regras de convivência com os filhos, como guarda, alimentos e direito de visitas.
No processo de divórcio, o destino dos bens comuns do casal fica sujeito ao regime de bens adotado para o casamento, e que comumente é o da comunhão parcial de bens, podendo, todavia, ser qualquer outro, conforme pacto antenupcial (se existente).
O divórcio poderá ser realizado de forma consensual (amigável), quando há acordo prévio entre as partes, ou de forma litigiosa, quando não existe acordo.
DIVÓRCIO CONSENSUAL (AMIGÁVEL): Subdivide-se em duas modalidades, cartório ou judicial.
Divórcio em Cartório (extrajudicial)
Trata-se de procedimento realizado obrigatoriamente por advogado, mediante escritura pública, quando não existem filhos menores nem litígios pendentes, com a finalidade de encerrar o casamento. Esta é a modalidade mais rápida.
Caso existam filhos menores o divórcio deverá ser levado à Justiça, mesmo que os pais estejam de acordo.
Divórcio Judicial (homologação de acordo)
Trata-se de procedimento realizado obrigatoriamente por advogado, mediante petição ao juiz de família, com a finalidade de decretar o divórcio das pessoas casadas. Nesse procedimento poderá ser decidido questões afetas ao divórcio, como pensão alimentícia, guarda dos filhos menores, divisão de bens, entre outros.
DIVÓRCIO LITIGIOSO (NÃO AMIGÁVEL): Caso não exista consenso entre as partes, a questão deverá ser submetida à Justiça, para que o juiz decida qual a melhor solução para cada caso, visando a decretação do divórcio, e a resolução das questões conexas, especialmente a regulamentação dos direitos dos filhos e partilha dos bens comuns.
Como visto acima, o divórcio consensual é sempre mais rápido, menos turbulento e problemático, entretanto, nem sempre é possível optar pela via amigável, pois ambas as partes devem estar de acordo, caso contrário, o divórcio seguirá pelo rito do litigioso, que embora mais desgastante para as partes, ao final, se presta igualmente a resolver todas as questões.
O advogado que cuida dos negócios do seu marido não serve para lhe assessorar no divórcio. O recomendado é contratar um advogado particular e exclusivo, preferencialmente, especializado na área de família. Inclusive, se a iniciativa do divórcio for da mulher, é recomendável que consulte o advogado antes mesmo de comunicar ao marido sua intenção de divorciar.
O destino dos bens depende do regime de bens adotado na ocasião do casamento. i) Separação de bens – Cada um tem controle pleno sobre o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento. O mesmo vale para as dívidas. ii) Comunhão universal – Todos os bens, mesmo os existentes antes do casamento, pertencem aos dois e devem ser divididos meio a meio.
Este é um mito corrente nas cabeça das pessoas, porém, não é verdade. A lei não estabelece qualquer critério temporal para o reconhecimento de uma união estável. Os requisitos são outros: convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Portanto, uma união que se enquadre nestes requisitos é considerada união estável, mesmo que tenha uma duração curta, como três meses ou menos.
A decisão sobre a guarda, alimentos e direito de visitas poderá ser abrangida pela decisão que decretar o divórcio, não sendo obrigatória, pois os pais poderão ingressar com ações autônomas para decidir estas questões. Para saber mais sobre pensão alimentícia clique aqui.
As uniões não formalizadas tem a vantagem de poder ser dissoluvidas com a mesma informalidade. Porém, nas relações mais duradouras, em que há filhos e bens, é possível dissolver o vínculo da mesma forma que o divórcio a diferença é que terá que comprovar a existência da união. Para saber mais sobre união estável clique aqui.
A lei civil estabelece que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, portanto, nada muda em relação aos filhos, mas tão somente em relação ao ex-cônjuge.
É possível que o cônjuge necessitado venha a pedir uma pensão alimentícia para si, independentemente de ter filhos ou não com o outro cônjuge. Esta verba será paga mensalmente e possui caráter temporário e especial, até que o ex-cônjuge consiga se restabelecer por força de seu próprio trabalho.
Não é incomum que o ex-cônjuge dilapide o patrimônio após receber a notícia de que o outro cônjuge pretende o divórcio. Em situações como esta é possível requerer ao juiz que relacione todos os bens e os bloqueie, para que o outro cônjuge não venda os bens que estão em seu nome, e nem os transfira a terceiros para lhe prejudicar. Os bens são bloqueados até que se resolva o divórcio.
A partilha do patrimônio dependerá do regime de bens escolhido por ocasião do casamento. Todavia, o fato de os bens estarem registrado apenas no nome da outra parte não é suficiente para lhe retirar o direito de receber a sua parte nos bens.
A relação entre o advogado e o cliente é uma relação de confiança, se o cliente não estiver satisfeito com o trabalho desempenhado pelo profissional, poderá trocar de advogado de família a qualquer momento. Não haverá nenhum prejuízo para a parte pela troca de advogado na ação judicial.
Defesa dos interesses da ex-esposa em processo de divórcio, em que o marido tentou ocultar bens, e negou a existência do período de união anterior ao casamento. Ao final, foi reconhecido todo o período de união estável, bem como foi decretada a partilha sobre todo o patrimônio acumulado, inclusive do período da união, que totalizou uma partilha de um milhão de reais.