9:00 - 18:00

Segunda à Sexta-feira

(41) 9 9571-7031

Agende seu horário

Facebook

Linkedin

Pesquisar
 
CR Advogados > Direito das Famílias  > Pensão Alimentícia  > A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM ÉPOCA DO CORONAVÍRUS

A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM ÉPOCA DO CORONAVÍRUS

Desde que a pandemia do coronavírus chegou, surgiram com ela situações nunca enfrentadas, tanto em nossas vidas pessoais, quanto no cotidiano das varas de família e, na medida em que são apresentados e debatidas, novos entendimentos vão surgindo.

Assim, como fica a prisão do devedor de alimentos em época de coronavírus?

Bom, é sabido que o inadimplemento da pensão alimentícia, como medida coercitiva, pode acarretar a prisão civil do devedor, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.

Ocorre que, como medida de prevenção ao contágio da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça autorizou a substituição da prisão em regime fechado do devedor de alimentos pelo regime domiciliar. Seguindo esta recomendação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concedeu por meio de habeas corpus coletivo, o regime de cumprimento de pena para a modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 dias.

Ou seja, todas aquelas pessoas que estavam presas por divida alimentar ou em vias de, passarão a cumprir a coerção em suas residências.

A grande crítica, compartilhada por renomados doutrinadores brasileiros, como Conrado Paulino de Rosa e Cristiano Chaves de Faria, é que atualmente todos estão “presos” em seus lares. Assim, qual medida coercitiva terá ao devedor? Por vezes, somente quando expedido o mandado de prisão é que o devedor de alimentos efetua o adimplemento de a dívida alimentar. Essa substituição, certamente, ocasionará um acréscimo significativo nos inadimplementos.

É evidente que, neste momento, devem-se evitar aglomerações e proliferações do vírus, por outro lado, é necessário também proteger e garantir a dignidade do alimentado, afinal, este não tem meios de garantir sua própria subsistência.

Outro fator alarmante, é que a mãe ou o pai que está com o/a filho/a terá que ter meios para garantir-lhe a subsistência, independente de qualquer fator externo, logo, não é razoável que lhe recaia exclusivamente essa responsabilidade.

Uma das soluções apresentadas por estes doutrinadores são para que outras medidas sejam utilizadas, como por exemplo, o isolamento do devedor, quando possível ou a sua transferência, ou mesmo a suspensão do decreto prisional durante o período de confinamento.

A situação que estamos vivendo não é nada fácil. Tudo é novo e ainda teremos muitas consequências. É importante ficar atento aos nossos direitos e buscar efetiva-los.

Fonte: A prisão do devedor de alimentos e o coronavírus: o calvário continua para o credor https://drive.google.com/file/d/14eyvpspTSAIcx4x9fGYsTWrdpoJwdvMS/view

Imagem de Prawny por Pixabay 

AVISO LEGAL

Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um profissional.

Se você tiver alguma dúvida sobre o direito pretendido entre em contato com o nosso escritório e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

SOBRE A AUTORA

Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.

FALE COM A ADVOGADA

Nosso e-mail: contato@cradvogados.com

Tel: 41 3524-9094 / WhatsApp: 41 9 9571-7031.

Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e no Instagram!

Nenhum Comentário

Deixe um comentário