FRAUDE NA PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO
Doutora, quero o divórcio, mas meu marido, sabendo disso, de uns meses para cá passou a vender todo o nosso patrimônio e eu não sei para onde está indo o dinheiro. E agora?
Infelizmente essa é uma situação bastante comum em nossa sociedade. Um dos cônjuges, querendo prejudicar o outro, simula ou efetiva a venda de um bem e não reverte o dinheiro em benefício da família. Posteriormente, quando da realização do divórcio, este alega que não há patrimônio partilhável e nem sequer presta contas da destinação dos valores.
Se isso acontecer com você, saiba que existem meios para garantir a justa partilha.
Isso porque, apesar de os bens vendidos durante o casamento terem a presunção de que o valor foi revertido em benefício da família, quando ocorrido poucos meses antes da formalização da separação e/ou divórcio, deve o cônjuge que efetivou a compra e venda demonstrar a aplicação do dinheiro.
Isso ocorre para evitar fraudes e simulações em prejuízo do cônjuge não administrador do patrimônio comum.
Recentemente, em um caso patrocinado pelo escritório, conseguimos êxito em trazer à partilha um veículo vendido 62 dias antes da separação do casal. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceram que caberia ao ex-marido demonstrar o proveito da venda em benefício do casal, fato que não ocorreu. Por isso, para evitar a fraude, reconheceu o direito da ex-esposa de incluir o veículo na partilha.
Veja decisão:
APELAÇÃO CÍVEL -AUTOMÓVEL VENDIDO SESSENTA DIAS ANTES DA SEPARAÇÃO FÁTICA – PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DO PRODUTO DA VENDA EM BENEFÍCIO DO CASAL QUE NÃO PREVALECE EM RELAÇÃO AOS BENS ALIENADOS POUCOS MESES ANTES DA SEPARAÇÃO – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 §2º DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL 01 E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL 02. (TJPR – 12ª C.Cível Relator: Francisco Cardozo Oliveira. Unânime – J. 24.04.2019)
Desse modo, sabendo desse direito, fique atento em caso de manobra como essa realizada antes da separação/divórcio.
Se quiser saber mais sobre a partilha e os regime de bens do casamento, clique aqui.
AVISO LEGAL
Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um advogado.
Com isso, se você tiver alguma dúvida sobre o direito pretendido entre em contato com o nosso escritório.
SOBRE A AUTORA
Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
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